NFC-e, NF-e e NFS-e: qual a diferença e quando usar cada uma
Atualizado em 04/10/2026
A NFC-e (modelo 65) registra a venda de mercadoria ao consumidor final dentro do estado. A NF-e (modelo 55) cobre as outras operações com mercadoria, como a venda para revenda ou para outro estado. A NFS-e documenta a prestação de serviço e segue as regras do município. As três são eletrônicas e autorizadas pelo fisco.
Para quem é cada nota fiscal eletrônica?
Cada nota atende um tipo de operação. A NFC-e, Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica, foi criada pelo Ajuste SINIEF 19/2016 como modelo 65 e serve para a venda de mercadoria a quem vai consumir o produto, dentro do mesmo estado. A NF-e, Nota Fiscal Eletrônica, é o modelo 55, instituído pelo Ajuste SINIEF 07/2005, e atende as operações com mercadoria que ficam fora desse caso, como a venda para outra empresa revender, a remessa para outro estado e a venda de valor alto. As duas são documentos do ICMS, o imposto estadual sobre a circulação de mercadorias, e são autorizadas pela Sefaz do estado. A NFS-e, Nota Fiscal de Serviços Eletrônica, é de outra família: documenta a prestação de serviço, que paga ISS, imposto municipal, e é gerada no ambiente nacional da Receita Federal ou no sistema da prefeitura. A tabela resume as diferenças entre as três.
| Nota | Modelo | Para quê | Quem autoriza |
|---|---|---|---|
| NFC-e | 65 | Venda de mercadoria ao consumidor final, dentro do estado | Sefaz do estado |
| NF-e | 55 | Outras operações com mercadoria: revenda, outro estado, exterior e vendas a partir de R$ 200 mil | Sefaz do estado |
| NFS-e | Não se aplica | Prestação de serviço sujeita ao ISS | Prefeitura ou ambiente nacional |
Quando usar a NFC-e?
Use a NFC-e quando a venda é de mercadoria, para o consumidor final e dentro do seu estado. As regras de validação do Manual de Orientação do Contribuinte recusam a NFC-e em operação interestadual ou com o exterior, com a rejeição 707, e em operação não destinada a consumidor final, com a rejeição 716. O consumidor final pode ser pessoa física ou jurídica, desde que compre para usar, e não para revender. Na maior parte das vendas o comprador nem precisa ser identificado, mas o Ajuste SINIEF 19/2016 exige a identificação nas vendas a partir de R$ 10 mil, quando o próprio comprador pede e nas vendas não presenciais, com o endereço de entrega. Há também um teto: a NFC-e é proibida em operações de R$ 200 mil ou mais, que precisam de NF-e, e cada estado pode reduzir esses valores. Para o dono de loja, isso cobre o balcão, o caixa e a entrega dentro do estado.
Quando usar a NF-e?
A NF-e é a nota das operações com mercadoria que a NFC-e não cobre. Entram aqui a venda para outra empresa que vai revender o produto, a venda ou remessa para outro estado, a exportação e qualquer venda de R$ 200 mil ou mais. Ela foi instituída pelo Ajuste SINIEF 07/2005 como modelo 55 e também é autorizada pela Sefaz do estado do emitente. As duas notas andam juntas por uma regra do Ajuste SINIEF 19/2016, segundo a qual quem se credencia para a NFC-e fica obrigado a usar a NF-e no lugar da antiga nota em papel modelo 1 ou 1-A, salvo regra diferente do estado. Em 2026, a Nota Técnica 2026.002 criou o DANFE Simplificado Tipo 2, que permite emitir uma NF-e numa operação que normalmente seria de NFC-e, para quem prefere ou precisa usar o modelo 55 nesse caso. Na dúvida sobre qual das duas usar numa venda específica, olhe quem compra e para onde vai a mercadoria.
Quando usar a NFS-e?
A NFS-e é a nota da prestação de serviço. Segundo a Lei Complementar 116/2003, o ISS é de competência dos municípios e do Distrito Federal e incide sobre os serviços da lista anexa à lei, que, salvo as exceções previstas nela, não pagam ICMS mesmo quando o serviço envolve fornecer mercadoria. Por isso a NFS-e segue as regras do município. Desde 1º de janeiro de 2026, a Lei Complementar 214/2025 obriga os municípios a autorizar a emissão da NFS-e de padrão nacional no ambiente nacional ou, se tiverem emissor próprio, a compartilhar as notas com esse ambiente. O MEI já é obrigado a usar a NFS-e de padrão nacional desde 3 de abril de 2023. Para as empresas do Simples Nacional, o uso obrigatório do Emissor Nacional foi adiado para 1º de novembro de 2026, segundo o portal oficial da NFS-e. Confirme com a prefeitura e com o contador como essas datas valem para a sua empresa.
Qual nota cada tipo de negócio costuma emitir?
A nota depende do que foi vendido e para quem, e não do ramo da empresa. Um mercado, uma farmácia ou uma loja de roupas que vende ao consumidor no balcão emite NFC-e; quando vende para outra empresa revender ou envia para outro estado, emite NF-e. Uma lanchonete também usa a NFC-e, porque a Lei Complementar 87/1996 inclui no ICMS o fornecimento de alimentação e bebidas em bares, restaurantes e estabelecimentos parecidos. Uma oficina ou estética automotiva vende as duas coisas: as peças e os produtos vendidos são mercadoria, com NFC-e ou NF-e, e a mão de obra é serviço, com NFS-e. O leiaute da NFC-e ainda permite incluir um serviço tributado pelo ISS na mesma nota, com o CFOP 5.933, a chamada nota conjugada, desde que o grupo do ISSQN seja preenchido. Cada caso tem detalhes de enquadramento, então confirme com o seu contador antes de decidir.
Perguntas frequentes
NFC-e serve para venda a outra empresa?
Serve quando a empresa compra para consumo próprio, como consumidora final. Quando ela compra para revender, a nota é a NF-e.
Posso emitir NFC-e numa venda com entrega em outro estado?
Não. A NFC-e é recusada em operação interestadual, com a rejeição 707. Para entregar em outro estado, emita NF-e.
Qual a diferença entre a NFC-e e o cupom fiscal?
A NFC-e substitui o cupom fiscal emitido por ECF e o CF-e-SAT, segundo o Ajuste SINIEF 19/2016. No lugar da impressora fiscal, a nota é eletrônica e autorizada pela Sefaz.
O Nota Ágil emite as três notas?
Sim. O Nota Ágil emite NF-e, NFC-e e NFS-e. A NFS-e depende do padrão de cada prefeitura, então confirme com o suporte se a sua cidade é atendida.
Fontes
- Ajuste SINIEF 19/2016 (Confaz): NFC-e, modelo 65 (consultado em 04/10/2026)
- Ajuste SINIEF 07/2005 (Confaz): NF-e, modelo 55 (consultado em 04/10/2026)
- Manual de Orientação do Contribuinte 7.0, Anexo I: regras de validação (Portal da NF-e) (consultado em 04/10/2026)
- Nota Técnica 2026.002: DANFE Simplificado Tipo 2 (Portal da NF-e) (consultado em 04/10/2026)
- Lei Complementar 116/2003: ISS (Planalto) (consultado em 04/10/2026)
- Lei Complementar 87/1996: ICMS (Planalto) (consultado em 04/10/2026)
- Lei Complementar 214/2025, art. 62 (Planalto) (consultado em 04/10/2026)
- Portal da NFS-e: o que é a NFS-e (consultado em 04/10/2026)
- Portal da NFS-e: legislação aplicável ao MEI (consultado em 04/10/2026)
- Portal da NFS-e: adiamento do Emissor Nacional para o Simples Nacional (consultado em 04/10/2026)
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