Estética automotiva: quando emitir NFC-e e quando emitir NFS-e

    Atualizado em 04/10/2026

    Na estética automotiva, o produto vendido ao cliente, como cera ou aromatizante, é mercadoria e vai na NFC-e. A limpeza e a lustração do veículo são serviço da lista do ISS e saem em NFS-e, pelas regras da prefeitura. Juntar os dois na mesma NFC-e, a nota conjugada, depende do estado e do município.

    O serviço de estética automotiva paga ISS ou ICMS?

    ISS, quando está na lista de serviços da Lei Complementar 116/2003. O subitem 14.01 da lista cita lubrificação, limpeza, lustração, revisão, conserto, restauração, manutenção e conservação de veículos, entre outros bens, e ressalva que as peças e partes empregadas ficam sujeitas ao ICMS. A palavra lavagem e o polimento aparecem no subitem 14.05, que fala de objetos quaisquer. Nenhum subitem diz literalmente lavagem de veículos. O parágrafo 2º do artigo 1º da lei diz que, ressalvadas as exceções da própria lista, os serviços nela mencionados não ficam sujeitos ao ICMS, ainda que envolvam fornecimento de mercadorias. O ISS é imposto municipal, então confirme com a prefeitura e com o contador em qual subitem o seu serviço se encaixa antes de configurar a nota.

    Quando a estética automotiva emite NFC-e?

    Quando vende mercadoria ao consumidor final, como cera, xampu automotivo, aromatizante ou flanela levados pelo cliente. Essa venda é circulação de mercadoria e fica no campo do ICMS, e a NFC-e, pelo Ajuste SINIEF 19/2016, é o documento dos contribuintes do ICMS para esse tipo de venda. Para emitir, a empresa precisa ter inscrição estadual, estar credenciada para a NFC-e na Sefaz do estado, ter o CSC e um certificado digital. Se a estética só presta serviço e não vende produtos, a NFC-e não entra na rotina, e a nota é a de serviço. O cuidado está na separação. O serviço feito no carro não vira mercadoria porque usa produto; pela Lei Complementar 116/2003, o serviço da lista continua fora do ICMS mesmo quando envolve fornecimento de mercadorias, salvo as exceções da própria lista. A diferença entre os três tipos de nota está explicada no guia sobre NFC-e, NF-e e NFS-e.

    Dá para colocar produto e serviço na mesma NFC-e?

    O leiaute permite, mas a decisão é local. O Anexo I do Manual de Orientação do Contribuinte aceita na NFC-e o CFOP 5.933, prestação de serviço tributado pelo ISSQN em nota conjugada, desde que o item traga o grupo do ISSQN; sem ele, ou com o grupo em outro CFOP, a Sefaz recusa com a rejeição 374. As perguntas frequentes de Minas Gerais, Rio Grande do Sul e Alagoas sobre a NF-e dizem que a nota conjugada depende de convênio entre a Sefaz e cada prefeitura e que, na maior parte dos estados, esses convênios não existem, então o contribuinte emite dois documentos. No Distrito Federal, desde 1º de novembro de 2022, NF-e e NFC-e não servem para documentar prestação de serviço, e o único modelo aceito é a NFS-e. Sem confirmação da Sefaz e da prefeitura, o caminho seguro é emitir NFC-e para o produto e NFS-e para o serviço.

    Como emitir a NFS-e do serviço?

    Pelo emissor que a prefeitura da sua cidade adota. O Portal da NFS-e informa que todos os 5.571 entes federados aderiram à plataforma nacional, mas adesão não significa que todos usem o mesmo emissor. O Emissor Público Web atende os contribuintes dos municípios que usam a Sefin Nacional; outros municípios mantêm sistema próprio. A Lei Complementar 214/2025, no artigo 62, obriga os municípios e o Distrito Federal, desde 1º de janeiro de 2026 e até 31 de dezembro de 2032, a autorizar seus contribuintes a emitir a NFS-e de padrão nacional no ambiente nacional ou, se tiverem emissor próprio, a compartilhar as notas no leiaute padronizado. Isso quer dizer que a regra de emissão continua sendo da prefeitura. Antes de prestar o primeiro serviço, confirme com a prefeitura qual sistema vale, que cadastro municipal é exigido e qual subitem da lista usar.

    Como fica a estética automotiva que é MEI?

    O MEI tem regra própria para o serviço. A Resolução CGSN 169/2022 incluiu o artigo 106-A na Resolução CGSN 140/2018, que manda o MEI usar a NFS-e de padrão nacional nas operações fora do campo do ICMS, emitida pelo emissor web, pelo aplicativo ou por API. A Resolução CGSN 172/2023 fixou o início em 1º de setembro de 2023, data confirmada pela Nota Técnica 2023.001 do Portal da NFS-e, que fala em emissão obrigatória e exclusiva no sistema nacional. Duas regras do mesmo artigo afetam a estética. A emissão da NFS-e é facultativa quando o tomador é consumidor final pessoa física, e o MEI não pode emitir essa NFS-e em operação sujeita só ao ICMS. Para os produtos, vale a regra de mercadoria do seu estado, NFC-e ou NF-e, explicada no guia de NFC-e para MEI.

    Perguntas frequentes

    Lavagem de carro entra em qual item da lista de serviços?

    A Lei Complementar 116/2003 cita limpeza e lustração de veículos no subitem 14.01; lavagem e polimento aparecem no 14.05, para objetos quaisquer. Confirme o enquadramento com a prefeitura.

    O MEI precisa emitir NFS-e para cliente pessoa física?

    Não é obrigatório. Pela Resolução CGSN 140/2018, a NFS-e do MEI é facultativa quando o tomador é consumidor final pessoa física.

    O Nota Ágil também emite NFS-e?

    Emite. Além da NFC-e e da NF-e, o sistema faz NFS-e, mas o atendimento varia conforme o padrão adotado pela prefeitura; pergunte ao suporte se a sua cidade está coberta.

    Fontes

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