NFC-e para mercado: peso, código de barras, CEST e cesta básica
Atualizado em 04/10/2026
No mercado, a NFC-e é a nota da venda no caixa ao consumidor final. Os pontos que mais pedem atenção são a venda por peso, o código de barras de cada item, o CEST das mercadorias listadas no Convênio ICMS 142/2018 e, com a reforma tributária, a alíquota zero de IBS e CBS da cesta básica.
Como fica a venda por peso na NFC-e?
O leiaute da nota foi feito para aceitar quantidade fracionada. No Anexo I do Manual de Orientação do Contribuinte, a unidade comercial é um texto de 1 a 6 caracteres, onde vai a unidade em que o produto é vendido, como o quilo. A quantidade comercial aceita até 4 casas decimais, então um peso de 1,2345 quilo cabe no campo. O valor unitário aceita de 0 a 10 casas decimais e é só informativo; para o cálculo, vale o valor do produto dividido pela quantidade. Os campos da unidade tributável seguem o mesmo padrão. Não encontramos orientação oficial nacional sobre o código impresso na etiqueta da balança. A tabela de prefixos GS1 publicada no Portal da NF-e aceita faixas de circulação restrita, como de 200 a 299, mas não diz se esse código deve ir no campo de GTIN. Por isso, confirme com o fornecedor do emissor como ele trata os itens pesados.
O que informar no código de barras dos produtos do mercado?
Quando o produto tem código de barras GTIN, o Ajuste SINIEF 19/2016 exige que ele vá nos campos cEAN e cEANTrib da NFC-e. Quando não tem, o Manual de Orientação do Contribuinte manda informar o texto SEM GTIN. Deixar o campo vazio não é aceito. Pela Nota Técnica 2021.003, a Sefaz rejeita a nota com a rejeição 883, quando o cEAN está em branco, ou 888, quando o cEANTrib está em branco, regras que valem para NF-e e NFC-e, com produção prevista no cronograma nacional para 12 de setembro de 2022. A mesma nota técnica confere o dígito verificador, com a rejeição 611, e o prefixo do código, com a 882. Já a verificação de que o GTIN existe no cadastro centralizado ficou limitada, por enquanto, à NF-e da indústria. Para o MEI, com CRT 4, o preenchimento do GTIN é facultativo. Os demais códigos estão no guia de NCM, CEST e CFOP.
Quando o CEST é obrigatório na NFC-e do mercado?
Sempre que o item estiver listado nos Anexos II a XXVI do Convênio ICMS 142/2018. A cláusula vigésima do convênio exige o CEST de cada mercadoria desses anexos no documento fiscal, ainda que a operação não esteja sujeita à substituição tributária, e o Ajuste SINIEF 19/2016 repete a regra para a NFC-e. O CEST tem 7 dígitos. Os dois primeiros indicam o segmento, os três seguintes o item e os dois últimos a especificação. Num mercado, vários segmentos do convênio aparecem na mesma prateleira, como bebidas alcoólicas, exceto cerveja e chope, que é o segmento 02, cervejas, chopes, refrigerantes e águas, o 03, materiais de limpeza, o 11, produtos alimentícios, o 17, perfumaria e higiene pessoal, o 20, rações para animais domésticos, o 22, e sorvetes, o 23. O código vem do cadastro do produto, então vale conferir o CEST junto com o NCM a cada item novo.
O que muda na cesta básica com IBS e CBS?
A Lei Complementar 214/2025, no artigo 125, reduz a zero as alíquotas de IBS e de CBS sobre as vendas dos produtos destinados à alimentação humana listados no seu Anexo I, que formam a Cesta Básica Nacional de Alimentos. O anexo identifica cada produto pela classificação NCM. Entre eles estão arroz, leite, manteiga, feijões, café, farinha de trigo, açúcar, massas alimentícias, o pão francês e carnes bovina, suína, ovina, caprina e de aves. Hortaliças, frutas e ovos ficam em outro anexo da lei. O artigo 125 produz efeitos desde 1º de janeiro de 2026, ano em que o IBS e a CBS são cobrados com alíquotas de teste, de 0,1% e 0,9%. Para a loja, isso depende de o NCM de cada produto estar certo no cadastro, porque é por ele que a lei identifica o item da cesta. O guia de IBS e CBS na NFC-e explica o calendário completo.
Quando o cliente do mercado precisa ser identificado na NFC-e?
O Ajuste SINIEF 19/2016 exige o CPF ou o CNPJ do comprador em três situações. A primeira é a venda de R$ 10 mil ou mais. A segunda é a venda de valor menor, quando o próprio cliente pede. A terceira, desde 3 de agosto de 2026, são as operações não presenciais, com o endereço do comprador na nota; antes dessa data, o texto falava em entregas em domicílio. Isso alcança o mercado que vende por telefone ou aplicativo e entrega em casa. A Nota Técnica 2026.002 permitiu ainda que cada estado defina o seu próprio limite de valor para a NFC-e sem identificação, mantendo os R$ 10 mil onde o estado não definir outro. No Tocantins, por exemplo, a portaria estadual exige a identificação a partir de R$ 2 mil, como mostra a página do Tocantins. Confira a regra do seu estado antes de configurar o caixa.
Perguntas frequentes
Produto a granel, sem código de barras, vai com o campo de GTIN vazio?
Não. Produto sem código de barras GTIN leva o texto SEM GTIN nos campos cEAN e cEANTrib; o campo vazio é rejeitado pela Sefaz.
O mercadinho que é MEI precisa informar NCM e CEST?
Para o MEI, com CRT 4, o Ajuste SINIEF 19/2016 deixa facultativo o preenchimento de GTIN, CEST e NCM.
O Nota Ágil organiza os produtos por NCM e GTIN?
Sim. O Nota Ágil cadastra e atualiza os produtos a partir da entrada das notas de compra e agrupa os itens por NCM e GTIN na hora de montar a NFC-e.
Fontes
- Manual de Orientação do Contribuinte 7.0, Anexo I: campos de quantidade, unidade e GTIN (Portal da NF-e) (consultado em 04/10/2026)
- Nota Técnica 2021.003: validação do GTIN (Portal da NF-e) (consultado em 04/10/2026)
- Tabela Prefixo GS1 (Portal da NF-e) (consultado em 04/10/2026)
- Ajuste SINIEF 19/2016 (Confaz), cláusula quarta (consultado em 04/10/2026)
- Ajuste SINIEF 9/2026 (Confaz): operações não presenciais (consultado em 04/10/2026)
- Convênio ICMS 142/2018 (Confaz), cláusulas sexta e vigésima e Anexo I (consultado em 04/10/2026)
- Lei Complementar 214/2025, arts. 125, 343, 346 e 544 e Anexo I (Planalto) (consultado em 04/10/2026)
- Nota Técnica 2026.002: limite por UF para NFC-e sem identificação (Portal da NF-e) (consultado em 04/10/2026)
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