NFC-e para loja de roupas: troca, devolução, NCM e pagamento
Atualizado em 04/10/2026
Na loja de roupas, a NFC-e documenta a venda ao consumidor, e a troca pede um cuidado à parte. A NFC-e não aceita finalidade de devolução nem carta de correção, então a peça devolvida pelo cliente entra por uma NF-e de entrada, modelo 55, que referencia a chave da NFC-e original.
Como documentar a devolução de uma peça vendida com NFC-e?
Com uma NF-e de entrada, modelo 55, e não com outra NFC-e. Pelo Anexo I do Manual de Orientação do Contribuinte, a NFC-e só aceita a finalidade normal, com a rejeição 715 para as demais, e não pode referenciar outro documento, com a rejeição 708. A base para a loja emitir a nota no lugar do cliente é o artigo 54 do Convênio SINIEF de 1970, que manda o estabelecimento emitir nota de entrada quando recebe mercadoria de pessoa física não obrigada a emitir documento fiscal. Na NF-e, a finalidade é a 4, de devolução, e o campo de nota referenciada recebe a chave da NFC-e; sem a referência, a Sefaz recusa com a rejeição 321. O meio de pagamento informado é o 90, sem pagamento. A Nota Técnica 2024.001 só aceita CFOP de devolução nessa nota, com exceção para os códigos 1.949 e 2.949 na devolução de venda a não contribuinte. Confirme o CFOP com o contador.
O que muda de um estado para outro na troca e na devolução?
O caminho da NF-e de entrada se repete nas Sefaz pesquisadas, mas os detalhes variam. Minas Gerais e Tocantins pedem, nas perguntas frequentes, a chave de 44 posições da NFC-e no campo de nota referenciada, o motivo da devolução com nome, endereço e CPF ou CNPJ do consumidor nas informações ao fisco e os dados da própria loja no grupo do destinatário, e as duas incluem a devolução em virtude de troca entre os casos. Minas indica a natureza da operação como devolução de mercadoria adquirida por não contribuinte. O Tocantins acrescenta que é vedado cancelar a NFC-e nessas situações, sob pena de penalidades. Pernambuco permite emitir uma única nota de entrada por dia, com todas as devoluções do dia. No Espírito Santo, o regulamento do ICMS citado pela Sefaz condiciona o crédito do imposto a 90 dias na devolução e a 45 dias na troca, contados da saída.
Qual NCM e CEST usar em roupas e calçados?
Na tabela NCM oficial, publicada no Portal Único Siscomex, roupas e calçados ficam em três capítulos. O 61 é vestuário e seus acessórios, de malha, como as camisetas da posição 61.09. O 62 é vestuário e seus acessórios, exceto de malha, como as calças e bermudas masculinas da posição 62.03. O 64 reúne calçado, polainas e artigos semelhantes, e suas partes. O CEST é diferente. Entre os 25 segmentos do Convênio ICMS 142/2018, nenhum é de vestuário ou de calçados; os capítulos 61, 62 e 64 aparecem só no Anexo XXVI, de venda pelo sistema porta a porta, com o CEST 28.059.00. Para a venda no balcão, portanto, o convênio não traz CEST de roupa. Se o seu estado tiver regra própria de substituição tributária para esses itens, o contador confirma. Quando a peça tem código de barras GTIN, ele vai na nota; quando não tem, o campo leva SEM GTIN.
Como informar cartão, crediário e vale-troca na NFC-e?
Pelos códigos da tabela de meios de pagamento publicada no Portal da NF-e. O 03 é cartão de crédito e o 04, de débito. Desde julho de 2024, o 05 indica cartão da loja, private label, crediário digital e outros crediários, e a própria tabela avisa que ele não deve ser usado para cartão de loja com bandeira. O 21, crédito em loja, serve para o valor pago antes, como o de uma devolução de mercadoria, o que inclui o vale-troca. O Pix tem o 17, dinâmico, e o 20, estático. Na NFC-e, a duplicata mercantil, código 14, é recusada com a rejeição 857. Para cartão de crédito, de débito e Pix dinâmico, a Nota Técnica 2025.001 marcou como obrigatório o grupo de dados do cartão, com a rejeição 391 quando ele falta, embora o texto ainda deixe a aplicação a critério de cada estado. Com a maquininha integrada ao caixa, entram também o CNPJ da credenciadora e a autorização.
Perguntas frequentes
Posso emitir uma NFC-e de devolução?
Não. A NFC-e só aceita a finalidade normal; a devolução do consumidor se documenta com NF-e de entrada, modelo 55.
Dá para corrigir a NFC-e com carta de correção?
Não. O Ajuste SINIEF 19/2016 veda a carta de correção na NFC-e, e a Sefaz recusa o evento com a rejeição 784.
O Nota Ágil converte o CFOP da compra para a venda?
Sim. A conversão do CFOP de compra para o de venda é automática no Nota Ágil, a partir das notas de entrada.
Fontes
- Manual de Orientação do Contribuinte 7.0, Anexo I: regras B25-20, B25-70 e BA01-10 (Portal da NF-e) (consultado em 04/10/2026)
- Convênio SINIEF s/nº de 1970 (Confaz), art. 54 (consultado em 04/10/2026)
- Nota Técnica 2024.001: CFOP na NF-e de devolução (Portal da NF-e) (consultado em 04/10/2026)
- Nota Técnica 2023.004: meio de pagamento na devolução (Portal da NF-e) (consultado em 04/10/2026)
- Nota Técnica 2025.001: grupo de cartão (Portal da NF-e) (consultado em 04/10/2026)
- Tabela de meios de pagamento, publicada em 06/03/2026 (Portal da NF-e) (consultado em 04/10/2026)
- Portal SPED MG: perguntas frequentes sobre devolução na NFC-e (consultado em 04/10/2026)
- Sefaz-TO: perguntas frequentes sobre a NFC-e (consultado em 04/10/2026)
- Sefaz-PE: informativo sobre a NFC-e (consultado em 04/10/2026)
- Sefaz-ES: Receita Orienta, devolução de mercadoria (consultado em 04/10/2026)
- Tabela NCM vigente (Portal Único Siscomex) (consultado em 04/10/2026)
- Convênio ICMS 142/2018 (Confaz), Anexos I e XXVI (consultado em 04/10/2026)
- Ajuste SINIEF 19/2016 (Confaz), cláusula oitava (consultado em 04/10/2026)
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